241 - A todos os FP que se sentem traídos nas suas espectativas

NÃO ESPERES QUE OUTROS O FAÇAM LUTA PELOS TEUS DIREITOS
Minuta de exposição a enviar ao Sr. Procurador Geral da República
Exmo. Senhor
Provedor de Justiça
Rua Pau de Bandeira, 9
1249-088 Lisboa
Fax: (351)213961243 - provedor@provedor-jus.pt
Assunto: Lei 12-A/2008

______(nome) ____________(solteiro/casado), contribuinte fiscal nº___________portador do BI nº ________, residente em___________________, vem, atento o disposto no n.º 3 do artigo 20.º do seu Estatuto do provedor de Justiça, aprovado pela Lei 9/91, de 09/04 alterada pela Lei 30/93, de 14/08, requerer a V.Exa se digne suscitar junto do Tribunal Constitucional pedido de declaração da inconstitucionalidade dos artigos 10.º e 88.º n.º 4 da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. O signatário é funcionário público de nomeação definitiva desde ___/________/____
2. A título de uma pseudo e infundamentada reforma da administração pública, ou ainda qualquer explicação plausível e credível que justifique um qualquer benefício, ou prejuízo evitado, ou ainda a indicação de uma qualquer vantagem para o estado ou para o serviço público prestado aos cidadãos, a lei 12-A/2008, no art. 10.º restringe o vínculo de nomeação definitiva em funções públicas, a um conjunto de carreiras elencadas da alínea a) à alínea f) e,
3. No art. 88.º n.º 4 determina que os actuais funcionários públicos, portanto nomeados definitivamente e a exercerem funções públicas mas cujas atribuições não estão elencadas no art. 10º transitam ope legis, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato em funções públicas por tempo indeterminado, abrangendo assim milhares de funcionários públicos cujo legítimo direito adquirido de serem possuidores da nomeação definitiva com as respectivas expectativas legítimas de uma carreira estável e longe de quaisquer pressões.
4. Uma outra questão que aqui se coloca, e que decorre do art. 22º será a do trabalhador que agora vai ter um CTFP, em que lhe estão reservadas as garantias actuais da cessação da relação jurídica de emprego público nos termos do nº 4 do art. 88º, é a de extinção deste direito em função da contratação para um novo posto de trabalho, a que corresponderá um novo contrato (o que até aqui não sucedia). As questões que aqui se colocam e a que a actual lei não parece dar resposta, remetendo estes trabalhadores para uma situação de clara exclusão do seu estatuto de funcionário público e que nos atrevemos a classificar de perfeita inconstitucionalidade – se é que se pode considerar tal no âmbito de uma perfeição, levanta-nos os seguintes problemas:
5. Em primeiro lugar o que sucede ao trabalhador que celebra o contrato para uma nova categoria e ou carreira? Este trabalhador mantém o regime anterior? Este trabalhador pode ou não ser despedido pelos motivos objectivos e subjectivos que o novo regime empresta aos trabalhadores admitidos ao abrigo do RCTFP. A lei parece tratar estes trabalhadores como se estivessem a fazer um contrato ex novo com a Administração Pública. E, sendo assim, como parece é, este trabalhador – ex funcionário público, que pode muito bem ser o requerente – entra directamente no campo do RCTFP, com um novo contrato e com todas as regras do regime e já não com a protecção do nº 4 do art. 88º.
6. Em termos substantivos esta nova lei coloca o trabalhador numa situação em que pode mesmo ser despedido por exemplo por inadaptação ao posto de trabalho. Sem pretender aqui entrar na querela que está já lançada sobre o despedimento por inadaptação ao posto de trabalho, quando briga com o período experimental, ou seja, com a possibilidade deste se verificar depois de terminado o período experimental, desde logo porque se considera aqui a existência duma clara violação do principio da estabilidade (garantia da estabilidade) assegurada pelo art. 53º da CRP, na exacta medida em que findo o período experimental o legislador prevê aqui a sua duração ad eternum, na exacta medida em que a todo o momento o trabalhador pode ser despedido, mesmo tendo dado provas claras de perfeita adaptação durante o período experimental.
7. Com tal atitude, põe-se assim em causa e em claro prejuízo a sua isenção e imparcialidade no exercício das suas funções, na exacta medida em que pode ser posto em causa o seu posto de trabalho ao ser sujeito a uma situação laboral bem pior com contrato por tempo indeterminado – que como veremos será a termo de um ano, sem contrapartida ser adiantada qualquer vantagem da retirada dessa modalidade de vinculo que constitui um legitimo direito já há muitos anos garantido pelo Estado, que, antes de mais, deveria ser pessoa de bem.
8. Esta situação implica para o signatário uma alteração radical dos pressupostos com que aceitou integrar a função pública, a que se sujeitou ao longo de uma vida profissional, com sacrifícios e salários mais baixos do que o verificado para igual função no sector privado, com uma dedicação em exclusivo ao interesse público, o que em boa verdade consubstancia uma clara violação do principio da segurança no emprego plasmado no art. 53º da Constituição da República Portuguesa.
9. Efectivamente, após a manutenção da forma de cessação da relação jurídica de emprego, prevista no art. 88º, a lei 12-A/2008, é a mesma lei que nos art. 5º e 6º prevê que o contrato por tempo indeterminado o seja apenas e só por um ano. I.é,
10. Na medida em que a administração pode e deve ajustar anualmente o mapa de pessoal, o signatário pode, nessa medida ver posto em causa o seu posto de trabalho que pode terminar por extinção, ou outra medida, já que o nº 4 do art. 88º apenas salvaguarda a situação decorrente da transição. Ora,
11. Nesta medida, a lei 12-A/2008, designadamente o nº 4 do art. 88º está irremediavelmente ferido de inconstitucionalidade, por afronta ao supra enunciado princípio e por
12. Desrespeitar também aquilo que deveria garantir – a segurança jurídica relacionada com a estabilidade das relações de trabalho constituídas ao abrigo das normas anteriores, pelas quais os funcionários públicos foram nomeados definitivamente. O Estado com entidade empregadora e no cumprimento do art. 53º da C.R.P. empregou o signatário e com este milhares de funcionários que lhe emprestaram o melhor do seu esforço e anos de trabalho leal,
13. Que apenas aceitaram integrar a Função Pública devido ao facto de existir o vínculo da nomeação definitiva que ajudava a atenuar os factores negativos da admissão ao Estado como a menor remuneração face ao sector privado, a menor liberdade devido a regras de exclusividade que no sector privado nem sempre existem e uma submissão a uma maior disciplina que não permite comprometer a isenção, imparcialidade ou obter benefícios próprios no exercício das suas funções, valores estes «estranhos» ao sector privado devido à diferente natureza das funções pública e privada, a que não será estranho o crime especifico dos funcionários públicos e a forma especial como o código penal os trata – cfr., entre outros arts. 132º. 375º, 376º e 386º. Ora,
14. Ao garantir este nível de segurança conferido pelo vínculo de nomeação definitiva, é impensável que o estado enquanto entidade legiferante, pode sem mais retirar, com a justificação fútil que está em causa aproximar as regras do sector público ao sector privado, mesmo sabendo-se que estamos perante realidades diversas e forçosamente sujeitas a algumas regras próprias, principalmente assentes em princípios históricos que se mantém ainda hoje.
15. Tudo visto, a nova lei é claramente demonstrativa de que apenas PREVÊ UMA ESTABILIDADE DE EMPREGO DE APENAS UM ANO. Ou seja, os trabalhadores ainda que contratados por tempo indeterminado, não passam de meros contratados a prazo por um ano renovável, isto é, de revisão em revisão dos mapas de pessoal. Dito de outra forma o contrato por tempo indeterminado na Administração Pública é igual ao contrato a termo certo de um ano, ou ainda, se quisermos, ACABOU DEFINITIVAMENTE A ESTABILIDADE de emprego na administração pública. Ora, tal desiderato consubstancia, em nossa opinião, e temos a certeza de não estarmos sós nesta interpretação, uma inconstitucionalidade por se tratar de ataque directo ao direito fundamental à segurança e estabilidade no emprego, dado que o absurdo é possível. Efectivamente será equacionável que num ano de serviço apresente carência de pessoal e no ano seguinte tenha necessidade de aumentar o número de trabalhadores do respectivo mapa, e como tal venha desta sorte a orçamentar verba para contratação de novos trabalhadores, sendo que no extremo diríamos estarem a ser substituídos trabalhadores com contrato por tempo indeterminado por outros com contratos a termo resolutivo.
16. Questiona-se ainda se à luz dos art. 59º e 13º da CRP, será constitucional a possibilidade que o trabalhador admitido ex novo tem de passar à frente de um trabalhador que já milita na Administração Pública há vários anos e a quem não foi dada a possibilidade de entrar pelo meio da tabela, mesmo que se admita a liberdade contratual e o carácter bilateral do contrato. Em nosso entendimento para que se não verificassem estas inconstitucionalidades, necessário seria que os trabalhadores da Administração Pública tivessem tido a mesma oportunidade, o que sabemos não foi de todo uma realidade. Ora, também por aqui se requer a V.Exa a fiscalização da constitucionalidade do preceito da lei 12-A/2008, quando conjugada a respectiva norma da RCTFP.
17. Por último, refira-se que com a publicação na 1ª série do DR nº 7 de 12 de Janeiro de 2009, do Decreto Legislativo Regional nº 1/2009/M, o art. 4º nº 1 desta norma, mantém a nomeação definitivamente para os actuais trabalhadores da administração regional, salvo se optarem por escrito pela transição para o regime de contrato por tempo indeterminado, o que se traduz numa injustificada desigualdade de tratamento entre funcionários da administração pública.
Nestes termos, vem o requerente solicitar a V.Exa se digne, no âmbito das competências que lhe são atribuídas pela Lei que requeira a inconstitucionalidade das normas vindas a citar e de todas as demais que, pertencentes à Lei 12-A/2008, não se encontrem em consonância com a CRP, entre outros os art. 46º a 48º e 113º, por violação do princípio da protecção da confiança, tudo em nome da Justiça e do Direito.
(Local) , ___ de __________ de 2009

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(assinatura)

1 comentário:

XICA disse...

Amiga, eu sei que o assunto que aqui tratas é sério, mas eu neste momento fiquei tão entusiasmada com a tua volta que tive que vir deixar-te muitos jinhos eeeeeeeeeeeeeeeeee......... olha, trálálálálllllllll!!!!!!!!!!!!!!