252 - Arsenal caseiro

Ora imaginemos a seguinte situação: Um pacato cidadão, (que não faz mal a uma mosca para além da prática da caça desportiva) tem um gosto enorme por coleccionismo.
Este pacato cidadão, caçador
desportivo, gosta mesmo de coleccionar armas. Armas de todos os tipos.
Aliás, como bom caçador em tempos de lazer, tem, porque a Lei lho permite, um número ilimitado de espingardas: de pressão de ar, de cartuxos para utilização na caça, de tiro ao vôo, tiro aos pratos, armas de defesa pessoal, de tiro simples, de ferrolho, mecanismo de corrediça, semi automática, de canos duplos paralelos ou de canos duplos sobrepostos e claro, as respectivas munições.
Como gosta de armas, tem ainda uma série de: fusillis, pistolas, revolver e claro as respectivas munições. Tudo legal.
Um dia assaltam-lhe a casa e, este pequeno/grande arsenal vai parar a mãos menos habituadas a coleccionismo e mais à sua utilização em desacatos, assaltos à mão armada etc. (fiquemos por aqui que o quadro já é bem negro).
Pois bem pergunto eu, que gosto muito de fazer perguntas: O que será que o governo pretente, com esta distribuição legal de armas ao legislar sobre a possibilidade de um cidadão poder ter em seu poder um número ilimitado de armas ?!?!?!?!?!
(Ver “Jornal de Noticias” de 26.02.2009 sobre a proposta do PS na Subcomissão Parlamentar de Administração Interna)

251 - Voltámos ao séc. XIX quando os indigentes eram condenados e levados à força para os albergues?!

A história é recorrente como aquela contada no Romance Les Misérables de Victor Hugo sobre um tal de Jean Valjean, órfão de pai e mãe, que um dia, quando não há trabalho, dinheiro ou comida, rouba um pão numa padaria. É preso e no tribunal de Faverolles, França, é condenado a passar cinco anos na prisão.
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Vem isto a propósito da noticia saída hoje no "Jornal de Noticias" que relata ter sido preso em Espanha um mendigo por ter roubado metade! Metade de um pão!
O Tribunal de Barcelona terá condenado o mendigo a um ano de prisão, baseado no facto de o roubo ter sido praticado com recurso à violência.
Intrigada, procurei saber que tipo de arma teria sido usada, pois bem espantem-se meus amigos a arma foi a sua própria voz, gritando em francês o seu desespero.
O Meritíssimo Juiz considerou estes gritos como prova de violência e condenou-o a um ano de prisão, e ainda assim porque o pão custa menos de 400,00 € caso contrário ninguém lhe tirava 4 ou 5 anos de prisão.
Assim vai a justiça dos grandes deste mundo!
Aos mais pobres a prisão em vez de: Trabalho, pão, paz, saúde e Habitação

250 - Parquimetros em Monte Abraão

A CDU vai promover no próximo dia 27 de Fevereiro, na escola nº. 1 de Queluz, sita na Rua Garcia de Resende, em Monte Abraão, um encontro com a população desta Freguesia acerca do Projecto de Estacionamento Limitado e Parquímetros para a Freguesia de Monte Abraão.
Os eleitos da CDU na Assembleia de Freguesia de Monte Abraão, consideram que não é admissível que se tente mais uma vez onerar a vida dos habitantes desta Freguesia.
A proposta presentemente em discução pública não irá resolver o problema de transito por todos nós conhecido e ira agravar as condições de estacionamentos, para os residentes diminuindo as áreas em que os habitantes da Freguesia podem estacionar de forma gratuita. Abaixo transcreve-se o documento em questão.
Participe .
Regulamento Específico do Estacionamento de Duração Limitada na Zona de Monte Abraão no Município de Sintra
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento Específico disciplina o estacionamento de duração limitada na Zona de Monte Abraão no Município de Sintra.
Artigo 2.º
Extensão normativa

1 — A disciplina identificada no artigo anterior complementa, sem o contrariar, nos termos do seu artigo 3.º, o Regulamento Geral do Estacionamento de Duração Limitada e de Fiscalização do Estacionamento no Município de Sintra.
2 — A regulação do estacionamento e da paragem e respectivas infracções e sanções e do estacionamento indevido ou abusivo e suas consequências, a que estão sujeitos os estacionamentos e as paragens em todas as áreas e eixos viários sob responsabilidade do Município de Sintra consta, conforme o n.º 2 do seu artigo 1.º, do Regulamento Geral do Estacionamento de Duração Limitada e de Fiscalização do Estacionamento no Município de Sintra, que incorpora, nestas matérias, as normas do Código da Estrada e do Decreto Regulamentar n.º 2-B/2005, de 24 de Março.
Artigo 3.º
Zona de Monte Abraão

Estão sujeitos à disciplina do estacionamento de duração limitada na Zona de Monte Abraão, referido no artigo 1.º, conforme planta constante do anexo I ao presente Regulamento Específico:
a) A Rua Cristino Silva;
b) A Praceta Domingos Sequeira;
c) A Praceta Guerra Junqueiro;
d) A Rua Pero Longo;
e) A Praceta Henrique Pousão;
f) A Praceta Simões d’ Almeida Júnior;
g) A Avenida Soldado Joaquim;
h) A Avenida Luís de Camões;
i) A Praceta 25 de Janeiro;
j) A Praceta do Refúgio da Criança;
k) A Praceta Garcia de Resende;
l) A Rua Dom António Ribeiro;
m) A Praceta Abraão;
n) O Beco Eugénio de Castro;
o) A Praceta Luís de Camões;
p) A Praceta António Sérgio;
q) O Largo 25 de Abril;
r) A Rua Professor Doutor Virgílio Machado;
s) A Rua Alves de Sousa;
t) A Praceta Primeiro de Maio;
u) A Rua Doutor António Correia de Sá;
v) A Rua de António Patrício.
Artigo 4.º
Bolsas de estacionamento

Considerando o artigo 10.º do Regulamento Geral do Estacionamento de Duração Limitada e de Fiscalização do Estacionamento no Município de Sintra, na Zona de Monte Abraão existem as seguintes bolsas de estacionamento, conforme planta constante do anexo I ao presente Regulamento Específico:
a) Bolsas de alta rotação;
b) Bolsas de residentes;
c) Bolsas mistas.
Artigo 5.º
Períodos de limitação de estacionamento

1 — Considerando os artigos 5.º e 6.º, n.º 1, do Regulamento Geral do Estacionamento de Duração Limitada e de Fiscalização do Estacionamento no Município de Sintra, a duração limitada do estacionamento na Zona de Monte Abraão vigora, nas bolsas de alta rotação e nas bolsas mistas, entre as 8,00 horas e as 19,00 horas, nos dias úteis, e entre as 8,00 horas e as 13,00 horas, aos sábados, ficando nestes períodos o estacionamento ou a paragem sujeitos ao pagamento das taxas referidas no artigo 7.º
2 — Fora dos períodos diários de limitação de estacionamento fixados no número anterior, o estacionamento é livre, incluindo nas bolsas de residentes.
3 — Os titulares do cartão de residente podem estacionar nas bolsas de alta rotação, mediante a simples utilização correcta deste cartão, até às 10,00 horas e depois das 18,00 horas de cada dia.
Artigo 6.º
Limite de duração do estacionamento
Cada utilização do estacionamento de duração limitada na Zona de Monte Abraão durante os períodos diários de limitação de estacionamento fixados no artigo anterior não pode exceder o limite máximo de quatro horas.
Artigo 7.º
Tarifário

As taxas devidas pelo estacionamento ou pela paragem durante os períodos diários de limitação de estacionamento fixados no artigo 5.º são as constantes do anexo II ao presente Regulamento Específico.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento Específico entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra, em sessão ordinária de ......./......../........
ANEXO I
Legenda nas respectivas cores:
Laranja: Lugares
Azul: Lugares para residentes
Verde: Lugares mistos
Cinza: Lugares reservados
ANEXO II
Tarifário do Estacionamento de Duração Limitada na Zona de Monte Abraão do Município de Sintra
1 — As Tarifas para Bolsas de Alta Rotação e Bolsas Mistas estão presentes na tabela abaixo.
Bolsas de Alta Rotação e Bolsas Mistas Valor (em euros)
15 min ................................... 0,20 €
30 min ...................................0,30 €
1 hora ...................................... 0,40 €
1 hora e 30 min ...................... 0,60 €
2 horas...................................... 0,90 €
2 horas e 30 min ......................1,10 €
3 horas ......................................1,50 €
4 horas ..................................... 2,20 €
Máximo diário ....................... 4,50 €
2 — As Tarifas para Cartão de Residente estão presentes na tabela abaixo. Estes valores são devidos anualmente.
Cartão de Residente Valor (em euros)
1.º Cartão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00
2.º Cartão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . 25,00
3.º Cartão . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . 200,00

249 - Contribuição para a promoção do ensino e cultura geral em Braga

"O sono" tal como "A origem do Mundo"
que confudiu a PSP de Braga, da autoria de Gustave Courbet, pintor anarquista do Séc XIX, encontra-se em exposição no Museu do Petit Palais, em Paris. Obra inspirada nas poesias de Safo, (poetisa grega nascida entre 630 e 612 a.c) e cujos poemas eram, nos idos de 1850, muito lidos em Paris, apesar do puritanismo e da hipocrisia existentes na sociedade da época.
É a celebração com júbilo da beleza do corpo feminino.

248 - A minha homenagem noa 22 anos de saudades do Zeca

247 - Reabertura do Centro de Trabalho de Belas

Teve lugar no passado dia 21 de Fevereiro, sábado a inauguração da reabertura do Centro de Trabalho de Belas, no Concelho de Sintra. Seguiu-se um almoço nas instalações do antigo cinema daquela Freguesia. O espaço foi à justa para os cerca de duas centenas de militantes que acorreram àquelas instalações, um são convivo de pessoas com valores e aspirações convergentes em luta por um Portugal melhor. Antes da intervenção do Secretário Geral do Partido , o Grupo Coral Alentejano, "Os Populares do Cacém" brindaram-nos com o cante de algumas modas alentejanas, entre as quais a que eu considero ser uma das mais inspiradas: "O Hino ao Mineiro" confesso que me emocionei.
O Camarada responsável pelo Centro de Trabalho, usou da palavra seguido de Jerónimo de Sousa, que falou das condições em que se encontra o país, das injustiças, do desemprego, das falsas promessas do governo, por fim apelou ao trabalho colectivo e ao reforço do partido reafirmando as palavras de ordem: Basta de injustiças, SIM É POSSIVEL uma vida melhor !

Mais força ao PCP

246 - Ainda o Carnaval

Por muito que se festeje o Carnaval por terras Lusas, o certo é que o Carnaval caracteristicamente português praticamente não existe, mesmo que se insista em fazer a destrinça a verdade é que os festejos são cada vez mais um subproduto brasileiro.
Lembro os anos 50 quando o Carnaval ainda não era tão dirigido para o turismo, até as pequenas terras da provincia tinham os seus festejos bem portugueses, bem caracteristicos.
Em Serpa, eram as danças, que tomavam conta das ruas. Homens e rapazes mais fuliões em que uns se vestiam de mulher, andavam pelas ruas cantando e dançando.
A musica era quase sempre a mesma, porém as letras das cantigas retratavam com ironia, os acontecimentos que tinham tido lugar durante o ano anterior.

245 - O carnaval e a justiça a pedido!!!

Pois é, senão vejamos: No carnaval da cidade de Torres Vedras, o celebérrimo Magalhães que deveria entrar no cortejo, continha no dizer de um torriense, figuras nuas ou menos próprias?! figuras pronográficas, que originaram da parte do dito senhor uma queixa, imediatamente satisfeita com a proibição da exibição por parte da delegada do MP, que afinal nem sequer se deu ao trabalho de verificar "in loco" se era verdade.
Horas depois de acordo com as noticias divulgadas na imprensa e, também a pedido, agora do sr. presidente da camara ?! para que fosse retirada aquela proibição, o pedido foi deferido pelo MP.
É caso mesmo para dizer: É carnaval e ninguém leva a mal mas, se que se todas as decisões forem assim, tomadas em cima do joelho, ou a pedido, para que raio serve o Ministério Público?



244 - Recordações

De dois amigos - Ludo Rex e Aragem do Sul - recebi canções de Paco Ibanez, com elas as recordações de há mais de trinta anos.
Também eu tive o privilégio de conhecer Paco Inanez, em Paris, quando lá vivi nos anos 70 mais precisamente em 72/73
Naquela altura Paco cantava num pequeno clube que eu e meu marido frequentavamos.
Uma noite sentou-se na nossa mesa e, ao saber que eu era portuguesa recém chegada a Paris, presenteou-me com uma das suas canções.
Depois, com uma grande simpatia, contou-nos os acontecimentos que se deram em Espanha e como chegou a Paris.
Embora eu tivesse conhecimento de alguns factos, havia muita coisa que desconhecia.
Foi uma noite inesquecivel

243 - Recordações

242 - Programa Prós e Contras

Sinceramente nunca vi tanta serradura em cerebros de pessoas que, não fosse o caso presente, poderia aceitar como pessoas responsáveis e inteligentes.
Quais os problemas que a nós os heterosexuais, nos poderão causar os casamentos de homosexuais?
Relativamente a mim, confesso que não consigo ver qualquer problema. Sou heterosexual, sou mãe, sou avó, o que não sou isso garanto, é preconceituosa. Os homosexuais são pessoas com a mesma dignidade humana, pessoas a quem devemos todo o respeito, pessoas que trabalham e contribuem para a sociedade como todos nós.
Quanto ao casamento ser uma instituição, quem decretou essa palavra "casamento" e o que é que ela quer dizer ?
Procurei e na 11ª edição da Concordância Biblica - tradução de Jabes Torres anexa à 22ª Impressão da Biblia Sagrada - tradução de João Ferreira de Almeida (1971) apenas é referenciada a palavra casamento, uma vez em: I TIMOTEO 4:3, sendo a palavra "boda" referenciada 11 vezes e sempre no Novo Testamento.
À luz da lei, procurei e não encontrei nada que em que a homosexualidade, possa ser considerada impedimento à celebração do casamento senão vejamos.
A lei considera impedimento:
a) Idade inferior a 16 anos;
b) Demência notória, mesmo que durante intervalos lúcidos;
c) Interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
d) Casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, mesmo que realizado no estrangeiro e ainda não transcrito em Portugal;
e) Parentesco (vínculo que une duas pessoas em virtude de uma delas descender de outra ou de ambas procederem de um progenitor comum) na linha recta ou no segundo grau da linha colateral (ex.: irmãos);
f) Afinidade na linha recta (vínculo que liga um dos cônjuges aos parentes do outro);
g) Condenação anterior de um dos noivos como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro;
h) Falta de consentimento dos pais ou do tutor no caso de maiores de 16 anos mas menores de 18 anos, quando não suprida pelo Conservador do registo civil;
i) Prazo internupcial (prazo de 180 dias para os homens e 300 dias para a mulher que tem decorrer entre o casamento anterior e as novas núpcias);
j) parentesco no terceiro grau da linha colateral (tio e sobrinha);
l) vínculo da tutela, curatela, ou administração legal de bens e de adopção restrita;
m) pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado.

241 - A todos os FP que se sentem traídos nas suas espectativas

NÃO ESPERES QUE OUTROS O FAÇAM LUTA PELOS TEUS DIREITOS
Minuta de exposição a enviar ao Sr. Procurador Geral da República
Exmo. Senhor
Provedor de Justiça
Rua Pau de Bandeira, 9
1249-088 Lisboa
Fax: (351)213961243 - provedor@provedor-jus.pt
Assunto: Lei 12-A/2008

______(nome) ____________(solteiro/casado), contribuinte fiscal nº___________portador do BI nº ________, residente em___________________, vem, atento o disposto no n.º 3 do artigo 20.º do seu Estatuto do provedor de Justiça, aprovado pela Lei 9/91, de 09/04 alterada pela Lei 30/93, de 14/08, requerer a V.Exa se digne suscitar junto do Tribunal Constitucional pedido de declaração da inconstitucionalidade dos artigos 10.º e 88.º n.º 4 da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. O signatário é funcionário público de nomeação definitiva desde ___/________/____
2. A título de uma pseudo e infundamentada reforma da administração pública, ou ainda qualquer explicação plausível e credível que justifique um qualquer benefício, ou prejuízo evitado, ou ainda a indicação de uma qualquer vantagem para o estado ou para o serviço público prestado aos cidadãos, a lei 12-A/2008, no art. 10.º restringe o vínculo de nomeação definitiva em funções públicas, a um conjunto de carreiras elencadas da alínea a) à alínea f) e,
3. No art. 88.º n.º 4 determina que os actuais funcionários públicos, portanto nomeados definitivamente e a exercerem funções públicas mas cujas atribuições não estão elencadas no art. 10º transitam ope legis, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato em funções públicas por tempo indeterminado, abrangendo assim milhares de funcionários públicos cujo legítimo direito adquirido de serem possuidores da nomeação definitiva com as respectivas expectativas legítimas de uma carreira estável e longe de quaisquer pressões.
4. Uma outra questão que aqui se coloca, e que decorre do art. 22º será a do trabalhador que agora vai ter um CTFP, em que lhe estão reservadas as garantias actuais da cessação da relação jurídica de emprego público nos termos do nº 4 do art. 88º, é a de extinção deste direito em função da contratação para um novo posto de trabalho, a que corresponderá um novo contrato (o que até aqui não sucedia). As questões que aqui se colocam e a que a actual lei não parece dar resposta, remetendo estes trabalhadores para uma situação de clara exclusão do seu estatuto de funcionário público e que nos atrevemos a classificar de perfeita inconstitucionalidade – se é que se pode considerar tal no âmbito de uma perfeição, levanta-nos os seguintes problemas:
5. Em primeiro lugar o que sucede ao trabalhador que celebra o contrato para uma nova categoria e ou carreira? Este trabalhador mantém o regime anterior? Este trabalhador pode ou não ser despedido pelos motivos objectivos e subjectivos que o novo regime empresta aos trabalhadores admitidos ao abrigo do RCTFP. A lei parece tratar estes trabalhadores como se estivessem a fazer um contrato ex novo com a Administração Pública. E, sendo assim, como parece é, este trabalhador – ex funcionário público, que pode muito bem ser o requerente – entra directamente no campo do RCTFP, com um novo contrato e com todas as regras do regime e já não com a protecção do nº 4 do art. 88º.
6. Em termos substantivos esta nova lei coloca o trabalhador numa situação em que pode mesmo ser despedido por exemplo por inadaptação ao posto de trabalho. Sem pretender aqui entrar na querela que está já lançada sobre o despedimento por inadaptação ao posto de trabalho, quando briga com o período experimental, ou seja, com a possibilidade deste se verificar depois de terminado o período experimental, desde logo porque se considera aqui a existência duma clara violação do principio da estabilidade (garantia da estabilidade) assegurada pelo art. 53º da CRP, na exacta medida em que findo o período experimental o legislador prevê aqui a sua duração ad eternum, na exacta medida em que a todo o momento o trabalhador pode ser despedido, mesmo tendo dado provas claras de perfeita adaptação durante o período experimental.
7. Com tal atitude, põe-se assim em causa e em claro prejuízo a sua isenção e imparcialidade no exercício das suas funções, na exacta medida em que pode ser posto em causa o seu posto de trabalho ao ser sujeito a uma situação laboral bem pior com contrato por tempo indeterminado – que como veremos será a termo de um ano, sem contrapartida ser adiantada qualquer vantagem da retirada dessa modalidade de vinculo que constitui um legitimo direito já há muitos anos garantido pelo Estado, que, antes de mais, deveria ser pessoa de bem.
8. Esta situação implica para o signatário uma alteração radical dos pressupostos com que aceitou integrar a função pública, a que se sujeitou ao longo de uma vida profissional, com sacrifícios e salários mais baixos do que o verificado para igual função no sector privado, com uma dedicação em exclusivo ao interesse público, o que em boa verdade consubstancia uma clara violação do principio da segurança no emprego plasmado no art. 53º da Constituição da República Portuguesa.
9. Efectivamente, após a manutenção da forma de cessação da relação jurídica de emprego, prevista no art. 88º, a lei 12-A/2008, é a mesma lei que nos art. 5º e 6º prevê que o contrato por tempo indeterminado o seja apenas e só por um ano. I.é,
10. Na medida em que a administração pode e deve ajustar anualmente o mapa de pessoal, o signatário pode, nessa medida ver posto em causa o seu posto de trabalho que pode terminar por extinção, ou outra medida, já que o nº 4 do art. 88º apenas salvaguarda a situação decorrente da transição. Ora,
11. Nesta medida, a lei 12-A/2008, designadamente o nº 4 do art. 88º está irremediavelmente ferido de inconstitucionalidade, por afronta ao supra enunciado princípio e por
12. Desrespeitar também aquilo que deveria garantir – a segurança jurídica relacionada com a estabilidade das relações de trabalho constituídas ao abrigo das normas anteriores, pelas quais os funcionários públicos foram nomeados definitivamente. O Estado com entidade empregadora e no cumprimento do art. 53º da C.R.P. empregou o signatário e com este milhares de funcionários que lhe emprestaram o melhor do seu esforço e anos de trabalho leal,
13. Que apenas aceitaram integrar a Função Pública devido ao facto de existir o vínculo da nomeação definitiva que ajudava a atenuar os factores negativos da admissão ao Estado como a menor remuneração face ao sector privado, a menor liberdade devido a regras de exclusividade que no sector privado nem sempre existem e uma submissão a uma maior disciplina que não permite comprometer a isenção, imparcialidade ou obter benefícios próprios no exercício das suas funções, valores estes «estranhos» ao sector privado devido à diferente natureza das funções pública e privada, a que não será estranho o crime especifico dos funcionários públicos e a forma especial como o código penal os trata – cfr., entre outros arts. 132º. 375º, 376º e 386º. Ora,
14. Ao garantir este nível de segurança conferido pelo vínculo de nomeação definitiva, é impensável que o estado enquanto entidade legiferante, pode sem mais retirar, com a justificação fútil que está em causa aproximar as regras do sector público ao sector privado, mesmo sabendo-se que estamos perante realidades diversas e forçosamente sujeitas a algumas regras próprias, principalmente assentes em princípios históricos que se mantém ainda hoje.
15. Tudo visto, a nova lei é claramente demonstrativa de que apenas PREVÊ UMA ESTABILIDADE DE EMPREGO DE APENAS UM ANO. Ou seja, os trabalhadores ainda que contratados por tempo indeterminado, não passam de meros contratados a prazo por um ano renovável, isto é, de revisão em revisão dos mapas de pessoal. Dito de outra forma o contrato por tempo indeterminado na Administração Pública é igual ao contrato a termo certo de um ano, ou ainda, se quisermos, ACABOU DEFINITIVAMENTE A ESTABILIDADE de emprego na administração pública. Ora, tal desiderato consubstancia, em nossa opinião, e temos a certeza de não estarmos sós nesta interpretação, uma inconstitucionalidade por se tratar de ataque directo ao direito fundamental à segurança e estabilidade no emprego, dado que o absurdo é possível. Efectivamente será equacionável que num ano de serviço apresente carência de pessoal e no ano seguinte tenha necessidade de aumentar o número de trabalhadores do respectivo mapa, e como tal venha desta sorte a orçamentar verba para contratação de novos trabalhadores, sendo que no extremo diríamos estarem a ser substituídos trabalhadores com contrato por tempo indeterminado por outros com contratos a termo resolutivo.
16. Questiona-se ainda se à luz dos art. 59º e 13º da CRP, será constitucional a possibilidade que o trabalhador admitido ex novo tem de passar à frente de um trabalhador que já milita na Administração Pública há vários anos e a quem não foi dada a possibilidade de entrar pelo meio da tabela, mesmo que se admita a liberdade contratual e o carácter bilateral do contrato. Em nosso entendimento para que se não verificassem estas inconstitucionalidades, necessário seria que os trabalhadores da Administração Pública tivessem tido a mesma oportunidade, o que sabemos não foi de todo uma realidade. Ora, também por aqui se requer a V.Exa a fiscalização da constitucionalidade do preceito da lei 12-A/2008, quando conjugada a respectiva norma da RCTFP.
17. Por último, refira-se que com a publicação na 1ª série do DR nº 7 de 12 de Janeiro de 2009, do Decreto Legislativo Regional nº 1/2009/M, o art. 4º nº 1 desta norma, mantém a nomeação definitivamente para os actuais trabalhadores da administração regional, salvo se optarem por escrito pela transição para o regime de contrato por tempo indeterminado, o que se traduz numa injustificada desigualdade de tratamento entre funcionários da administração pública.
Nestes termos, vem o requerente solicitar a V.Exa se digne, no âmbito das competências que lhe são atribuídas pela Lei que requeira a inconstitucionalidade das normas vindas a citar e de todas as demais que, pertencentes à Lei 12-A/2008, não se encontrem em consonância com a CRP, entre outros os art. 46º a 48º e 113º, por violação do princípio da protecção da confiança, tudo em nome da Justiça e do Direito.
(Local) , ___ de __________ de 2009

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(assinatura)