194 - O que é uma GREVE e o que representa para o direito ao trabalho, a um salário justo e a uma vida condigna

O termo "GREVE" surgiu da luta dos trabalhadores, quando alguns operários foram massacrados na Praça de Greve, (hoje "Place Hotel de Ville") em Paris. A brutalidade dos patrões e da polícia não se fazia de rogada.
Prisões, demissões, espancamentos, "listas negras", deportações - esse foi o lote de provações que o movimento operário nascente teve de enfrentar .
A paralização dos trabalhadores passou deste então, a ser designada de GREVE
Hoje mais do que greve foi um dia de luta, as paralisações verificadas demonstram bem o descontentamento dos trabalhadores, porém a greve ainda não é compreendida por uma parte da população. Seja porque mal informados, sobre o direito que assiste aos trabalhaores, seja porque um dia de greve os impede de tratar de assuntos que tinham agendado para esse dia, seja apenas porque intolerantes, não compreendem ou não querem compreender.
Depois há os que, embora queixando-se das más condições de trabalho, dos horários impostos, dos baixos salários, do aumento do custo de vida, etc. etc. etc. nada fazem senão reclamar, mas de aderirem à greve nem querem ouvir falar. Não tem coragem de lutar pelos seus direitos nem querem perder o dinheiro de um dia de trabalho, mas não se negam a usufruir das condições que os grevistas possam conquistar.
A Constituição da Republica Portuguesa consagra o direito à greve no artigo abaixo descrito:
Artigo 57.º
(Direito à greve e proibição do lock-out)
1. É garantido o direito à greve.
2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
4. É proibido o lock-out
Com base neste artigo foi publicada a Lei da Greve que se segue:

LEI DA GREVE
Lei nº 65/77de 26 de Agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167º, alínea c), e 169º, nº2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1º
Direito à greve
1 – A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.
2 – Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.
3 – O direito à greve é irrenunciável.
Artigo 2º
Competência para declarar a greve
1 – O recurso à greve é decidido pelas associações sindicais.
2 – Sem prejuízo do direito reconhecido às associações sindicais no número anterior, as assembleias de trabalhadores poderão decidir do recurso à greve, por voto secreto, desde que na respectiva empresa a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais e que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito por 20% ou duzentos trabalhadores.
3 – As assembleias referidas no número anterior deliberarão validamente desde que participe na votação a maioria dos trabalhadores da empresa e que a declaração de greve seja aprovada pela maioria absoluta dos votantes.
Artigo 3º
Representação dos trabalhadores
1 – Os trabalhadores em greve serão representados pela associação ou associações sindicais ou por uma comissão eleita para o efeito, no caso a que se refere o nº 2 do artigo 2º.
2 – As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação. Artigo 4º
Piquetes de greve
A associação sindical ou a comissão de greve podem organizar piquetes para desenvolver actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes.
Artigo 5º
Pré-aviso
(nova redacção dada pelo artigo único da Lei nº 30/92)
1 – As entidades com legitimidade para decidirem do recurso à greve, antes de a iniciarem, têm de fazer por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um pré-aviso, com o prazo mínimo de cinco dias, dirigido à entidade empregadora ou à associação patronal e ao Ministério do Emprego e da Segurança Social.
2 – Para os casos do nº 2 do artigo 8º, o prazo de pré-aviso é de 10 dias.
Artigo 6º
Proibição de substituição de grevistas
A entidade empregadora não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data do seu anúncio não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir novos trabalhadores.
Artigo 7º
Efeitos da greve
1 – A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a observância dos direitos previstos na legislação sobre previdência e acidentes de trabalho.
3 – O período de suspensão não pode prejudicar a antiguidade e os efeitos dele decorrentes, nomeadamente no que respeita à contagem do tempo de serviço.
Artigo 8º
Obrigações durante a greve
(nova redacção dada pelo artigo único da Lei nº 30/92)
1 – Nas empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes sectores:
a) Correios e telecomunicações;
b) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
c) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
d) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
e) Abastecimento de águas;
f) Bombeiros;
g) Transportes, cargas e descargas de animais e de géneros alimentares deterioráveis;
3 – As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.
4 – No caso do não cumprimento do disposto neste artigo, o Governo poderá determinar a requisição ou mobilização nos termos da lei aplicável.
Artigo 9º
Termo da greve
A greve termina por acordo das partes ou por deliberação das entidades que a tiverem declarado, cessando imediatamente os efeitos previstos no artigo 7º.
Artigo 10º
Proibição de discriminações devidas à greve
É nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve.
Artigo 11º
Inobservância da lei
A greve declarada com inobservância do disposto no presente diploma faz incorrer os trabalhadores grevistas no regime de faltas injustificadas.
Artigo 12º
Função pública
1 – É garantido o exercício do direito à greve na função pública.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício do direito à greve na função pública será regulado no respectivo estatuto ou diploma especial.
Artigo 13º
Forças militares e militarizadas
Este diploma não se aplica às forças militares e militarizadas.
Artigo 14º
"Lock-out "
1 – É proibido o lock-out.
2 – Considera-se lock-out qualquer decisão unilateral da entidade empregadora, que se traduz na paralisação total ou parcial da empresa ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa ou que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa.
Artigo 15º
Sanções
1 – A violação do disposto nos artigos 6º e 10 º é punida com multa de 50.000$ a 5.000.000$.
2 – A violação do disposto no artigo 14º é punida com prisão até dois anos e com multa de 50.000$ a 5.000.000$.
Artigo 16º
Tribunais competentes
Compete aos tribunais judiciais competentes, nos termos gerais do direito, julgar todos os efeitos decorrentes de aplicação desta lei.
Artigo 17º
Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei nº 392/74, de 27 de Agosto.
Aprovada em 8 de Julho de 1977, o Presidente da Assembleia da República...
Promulgada em 9 de Agosto de 1977
Publique-se.
O Presidente da República,...
O Primeiro-Ministro

11 comentários:

PjConde-Paulino disse...

Susete: Querida "cumadri, vim aqui para matar saudade e dar -lhe um beijinho, porque na amizade e beijos não quero fazer greve...por outras coisas sim:)

Fernando Samuel disse...

Post informativo, esclarecedor, didático - logo, de grande utilidade e importância.

um beijo.

Anónimo disse...

Bem informativo. Como eu já escrevi noutras paragens, a informação é uma das marcas indeléveis do nosso tempo…
Sempre em Luta!
Kiss e Bom Fim de Semana

XICA disse...

Faço minhas as palavras do FS, bem construido amiga.

XICA disse...

Susete, volti pa te dêxer uma morada de algo que tenho a certeza vais gostar bastante. Mais um miminho amiga.
http://odiario.info/index.php

Susete Evaristo disse...

Obrigada pelas vossas palavras Fernando Samuel e Ludo Rex, é para isso também que servem estes espaços onde nós diariamente deixamos um pouco de nós próprios.
Informar e divulgar o que tem efeitos sobre a vida do dia a dia e que muitos de nós desconhece porque pera e simplesmente não se tem acesso.
Beijinhos

Susete Evaristo disse...

Olá compadri Pjsoueu, dou-te toda a razão aí eu também não faço Greve, antes pelo contrário gosto de alimentar a amizade a camaradagem e o convivio salutar desta familia à distância mas que sei se quer muito bem.
beijinhos

Susete Evaristo disse...

Amiga Xica, deixaste a recomendação de um sitio onde já fui mas, que me vai dar horas e horas de leitura, que bom.
Obrigada
Beijinhos amiga

Anónimo disse...

Susete
É bom que se lembre aquilo que alguns pretendem que seja esquecido!
Obrigado camarada

Susete Evaristo disse...

É que os trabalhadores não tem só deveres, tem direitos que quase diariamente nos são negados.
Nunca é demais divulgar e a nós, que conhecemos os deveres mas também os direitos cabe-nos, o tambem dever, de alertar e divulgar a Lei que nos assiste.

José Lopes disse...

Muitos não sabem mesmo os direitos que têm, outros terão medo de eventuais consequências, apesar da lei. É pena que assim seja, mas este texto pode ajudar alguns a conhecerem um dos seus direitos enquanto trabalhadores.
Bfds
Cumps