203 - Governo de vida
202 - Passando a perna a Kyoto ?!
Os objectivos eram vários, desenvolver e apoiar a qualidade de vida nas cidades, convidar os cidadãos a viver a cidade, sensibilizar as pessoas para a utilização dos transportes publicos diminuindo assim os gazes de puluição, promovendo a ideia de uma cidade limpa.
201 - O mundo à beira da loucura - "Scanners Corporais"
É verdade que quem não deve não teme mas, que garantias serão dadas que a devassa não irá parar ao "you.tube" como agora é moda?
Resta-nos dizer como há alguns anos: O que mais nos irá acontecer?
200 - Quando nos querem fazer crer no cumprimento das promessas como se ainda estivessemos no Jardim Infantil!
199 - Magalhães
198 - Assédio moral aos trabalhadores
A noticia era desenvolvida referindo as queixas apresentadas e os processos instaurados em Portugal e na Europa.
Detive-me nesta notícia uma vez que, explicada esta forma de assédio, a mesma tem contornos algo familiares.
Os pressupostos referidos de, ambiente hostil, intimidatório e destabilizador de que os trabalhadores “emprateleirados” se queixam, não são os únicos, pois há mais e mais subtis.
Desta situação, refererem os jornais, os alvos preferenciais são os trabalhadores mais antigos e os possuidores de menores habilitações literárias.
Não se valoriza o saber de experiência feito mas, isso tem outros contornos a que não são alheios os baixos salários de inicio de carreira ou dos contratos a prazo.
Tudo isto vem a propósito para perguntar:
Mas isto é novidade?! É... ?!
Pergunte-se então à maioria dos Funcionários Públicos, que vem há longos anos sofrendo pressões internas e externas, e que ultimamente (porque será) vem engrossando as listas de Aposentados, não obstante as penalizações com que foram brindados.
Pergunte-se pelas (des)motivações, monetárias (perda do poder de compra) ou o simples não reconhecimento do trabalho que executam e de que o Sistema Integrado Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP) é o expoente máximo.
é a vergonha de não ter lutado!”
(Rui Barbosa)
197 - O Tico
196 - Principio de igualdade
TÍTULO I
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Tendo rejeitado, por opção, qualquer contrato matrimonial e sendo assumidamente heterosexual, aceito perfeitamente aqueles se assumem homosexuais.
Não é uma escolha, uma opção de vida ou uma doença como nos diziam antigamente, são pessoas normalissimas e que respeito.
Assim a minha aceitação lógica e racional, da existência de um género para além dos dois que servem de padrão, dá-me o direito de apoiar quem de sua livre vontade queira a legalidade de uma relação baseada no amor entre duas pessoas.
Pelo respeito que me merecem como seres humanos também sou a favor do direito de adopção, demais a mais sabendo que há tantas crianças famintas de amor e de quem as trate e cuide com carinho, não me importa qual o sexo de quem está disposto a abdicar de uma vida descansada e praticar um acto que eu considero de altruismo.
Como cidadã, mulher, mãe e avó que sabe o que é cuidar de um ser tão frágil como é uma criança, só posso dar o meu apoio.
195 - Estórias da História
A dado momento dá ordem de parar a marcha e depois de ter demonstrado que iam a caminho da morte sem comandos, ele tomava a decisão de voltar para trás e quem quisesse que o seguisse.
O seu lugar na formatura era atrás, ao dar meia volta ficou à frente. Regressou ao Quartel e com ele muitos outros. Passou ainda alguns dissabores mas confirmada a implementação da Republica pouca importância tiveram.
194 - O que é uma GREVE e o que representa para o direito ao trabalho, a um salário justo e a uma vida condigna
Depois há os que, embora queixando-se das más condições de trabalho, dos horários impostos, dos baixos salários, do aumento do custo de vida, etc. etc. etc. nada fazem senão reclamar, mas de aderirem à greve nem querem ouvir falar. Não tem coragem de lutar pelos seus direitos nem querem perder o dinheiro de um dia de trabalho, mas não se negam a usufruir das condições que os grevistas possam conquistar.
A Constituição da Republica Portuguesa consagra o direito à greve no artigo abaixo descrito:
Artigo 57.º
(Direito à greve e proibição do lock-out)
1. É garantido o direito à greve.
2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
4. É proibido o lock-out
Com base neste artigo foi publicada a Lei da Greve que se segue:
LEI DA GREVE
Lei nº 65/77de 26 de Agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167º, alínea c), e 169º, nº2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1º
Direito à greve
1 – A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.
2 – Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.
3 – O direito à greve é irrenunciável.
Artigo 2º
Competência para declarar a greve
1 – O recurso à greve é decidido pelas associações sindicais.
2 – Sem prejuízo do direito reconhecido às associações sindicais no número anterior, as assembleias de trabalhadores poderão decidir do recurso à greve, por voto secreto, desde que na respectiva empresa a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais e que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito por 20% ou duzentos trabalhadores.
3 – As assembleias referidas no número anterior deliberarão validamente desde que participe na votação a maioria dos trabalhadores da empresa e que a declaração de greve seja aprovada pela maioria absoluta dos votantes.
Artigo 3º
Representação dos trabalhadores
1 – Os trabalhadores em greve serão representados pela associação ou associações sindicais ou por uma comissão eleita para o efeito, no caso a que se refere o nº 2 do artigo 2º.
2 – As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação. Artigo 4º
Piquetes de greve
A associação sindical ou a comissão de greve podem organizar piquetes para desenvolver actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes.
Artigo 5º
Pré-aviso
(nova redacção dada pelo artigo único da Lei nº 30/92)
1 – As entidades com legitimidade para decidirem do recurso à greve, antes de a iniciarem, têm de fazer por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um pré-aviso, com o prazo mínimo de cinco dias, dirigido à entidade empregadora ou à associação patronal e ao Ministério do Emprego e da Segurança Social.
2 – Para os casos do nº 2 do artigo 8º, o prazo de pré-aviso é de 10 dias.
Artigo 6º
Proibição de substituição de grevistas
A entidade empregadora não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data do seu anúncio não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir novos trabalhadores.
Artigo 7º
Efeitos da greve
1 – A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a observância dos direitos previstos na legislação sobre previdência e acidentes de trabalho.
3 – O período de suspensão não pode prejudicar a antiguidade e os efeitos dele decorrentes, nomeadamente no que respeita à contagem do tempo de serviço.
Artigo 8º
Obrigações durante a greve
(nova redacção dada pelo artigo único da Lei nº 30/92)
1 – Nas empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes sectores:
a) Correios e telecomunicações;
b) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
c) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
d) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
e) Abastecimento de águas;
f) Bombeiros;
g) Transportes, cargas e descargas de animais e de géneros alimentares deterioráveis;
3 – As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.
4 – No caso do não cumprimento do disposto neste artigo, o Governo poderá determinar a requisição ou mobilização nos termos da lei aplicável.
Artigo 9º
Termo da greve
A greve termina por acordo das partes ou por deliberação das entidades que a tiverem declarado, cessando imediatamente os efeitos previstos no artigo 7º.
Artigo 10º
Proibição de discriminações devidas à greve
É nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve.
Artigo 11º
Inobservância da lei
A greve declarada com inobservância do disposto no presente diploma faz incorrer os trabalhadores grevistas no regime de faltas injustificadas.
Artigo 12º
Função pública
1 – É garantido o exercício do direito à greve na função pública.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício do direito à greve na função pública será regulado no respectivo estatuto ou diploma especial.
Artigo 13º
Forças militares e militarizadas
Este diploma não se aplica às forças militares e militarizadas.
Artigo 14º
"Lock-out "
1 – É proibido o lock-out.
2 – Considera-se lock-out qualquer decisão unilateral da entidade empregadora, que se traduz na paralisação total ou parcial da empresa ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa ou que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa.
Artigo 15º
Sanções
1 – A violação do disposto nos artigos 6º e 10 º é punida com multa de 50.000$ a 5.000.000$.
2 – A violação do disposto no artigo 14º é punida com prisão até dois anos e com multa de 50.000$ a 5.000.000$.
Artigo 16º
Tribunais competentes
Compete aos tribunais judiciais competentes, nos termos gerais do direito, julgar todos os efeitos decorrentes de aplicação desta lei.
Artigo 17º
Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei nº 392/74, de 27 de Agosto.
Aprovada em 8 de Julho de 1977, o Presidente da Assembleia da República...
Promulgada em 9 de Agosto de 1977
Publique-se.
O Presidente da República,...
O Primeiro-Ministro